sábado, 28 de março de 2009

ASSÉDIO SEXUAL É CRIME, e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro.
"Constanger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalescendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

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